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19 de Abril de 2024

Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia

há 9 anos

A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.

Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.

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